Resposta rápida. A Lei 15.042, de 11 de dezembro de 2024, criou o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Pelo artigo 30, ficam sujeitos à regulação os operadores de instalações e fontes que emitam acima de 10.000 tCO₂e por ano — obrigados a plano de monitoramento e relato de emissões — e, acima de 25.000 tCO₂e por ano, também à conciliação periódica de obrigações, ou seja, à entrega de ativos. A implantação é gradual, em cinco fases definidas no artigo 50.
Quem entra na conta
O texto da lei é direto. O artigo 30 fixa dois patamares, e cada um puxa um conjunto diferente de obrigações do artigo 29:
| Emissão anual da instalação | Obrigações |
|---|---|
| Acima de 10.000 tCO₂e | Submeter plano de monitoramento ao órgão gestor; enviar relato de emissões e remoções conforme o plano aprovado; atender demais obrigações previstas em regulamento |
| Acima de 25.000 tCO₂e | Tudo o que se aplica ao patamar anterior mais o relato de conciliação periódica de obrigações — na prática, a entrega de ativos (CBE e CRVE) correspondentes às emissões |
Dois detalhes escapam de muita leitura apressada. Primeiro, a lei fala em instalação ou fonte, não em empresa: o corte é por unidade produtiva. Segundo, os patamares podem ser majorados por ato do órgão gestor, considerando custo-efetividade da regulação e cumprimento das metas climáticas do país — ou seja, o número pode subir, não é pedra.
Há ainda uma exceção expressa: unidades de tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos ficam fora dos limites quando comprovadamente adotem sistemas e tecnologias para neutralizar essas emissões.
As cinco fases
O artigo 50 desenha uma implantação longa, e é isso que explica por que tanta empresa ainda não sentiu nada:
- Fase I — 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para a regulamentação da lei.
- Fase II — 1 ano para os operadores operacionalizarem os instrumentos de relato de emissões.
- Fase III — 2 anos em que o operador só precisa submeter plano de monitoramento e apresentar relato de emissões e remoções.
- Fase IV — vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e início do mercado de ativos.
- Fase V — implementação plena, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
A leitura prática: antes de qualquer obrigação de comprar ou entregar ativo, vem um período longo em que a única exigência é medir e relatar direito. Quem trata esse período como folga chega na fase IV sem histórico — e histórico é exatamente o que define alocação.
Onde a regulamentação está
A função de órgão gestor é exercida pela Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, no Ministério da Fazenda. O Registro Central do SBCE — a plataforma que vai reunir relato de emissões, acompanhamento de metas e registro dos ativos — começou a ser desenvolvido com o Serpro em janeiro de 2026.
Ou seja: a régua ainda está sendo escrita, mas a infraestrutura de recebimento de dado já está em construção. Quando ela abrir, vai pedir dado organizado por instalação, por período e por fonte.
O que fazer agora, sem esperar o decreto
- Estime sua emissão por instalação. Você precisa saber de que lado dos 10.000 e dos 25.000 tCO₂e cada unidade está. Um inventário preliminar resolve.
- Monte a base de dados antes do formulário. O plano de monitoramento vai exigir descrever como você mede: quais fontes, quais fatores, qual frequência, quem confere. Quem já registra consumo por processo descreve isso em uma tarde.
- Separe o que é Escopo 1 e 2 do que é cadeia. O SBCE olha a instalação regulada. Seu cliente e o CBAM olham o produto. São recortes diferentes do mesmo dado — e é por isso que vale organizar o dado, não o relatório.
- Guarde a trilha. MRV significa mensuração, relato e verificação. Verificação é alguém de fora refazendo sua conta. Sem trilha, refazer vira reconstruir.
Se a sua indústria também vende para o mercado europeu, o mesmo dado serve ao CBAM — com outro recorte, o do produto.
Perguntas frequentes
Quem é obrigado a participar do SBCE?
Pela Lei 15.042/2024, artigo 30, os operadores de instalações e fontes que emitam acima de 10.000 tCO2e por ano ficam sujeitos a plano de monitoramento e relato de emissões. Acima de 25.000 tCO2e por ano soma-se a obrigação de conciliação periódica, isto é, a entrega de ativos.
O SBCE já está valendo?
A lei está em vigor desde dezembro de 2024, mas as obrigações dependem da regulamentação e seguem as cinco fases do artigo 50, que começam pela edição das regras e por um período em que só se exige monitorar e relatar. O órgão gestor é a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, do Ministério da Fazenda.
O que são CBE e CRVE?
CBE é a Cota Brasileira de Emissões, o ativo que representa o direito de emitir. CRVE é o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões, gerado por projetos de redução ou remoção. Ambos são usados na conciliação periódica de obrigações dos operadores regulados.
Minha empresa emite menos de 10.000 tCO2e. Preciso fazer algo?
Não há obrigação direta pelo SBCE, mas há pressão de cadeia: o seu cliente regulado precisa do Escopo 3 dele, e esse número vem dos fornecedores. Além disso, os patamares podem ser alterados por ato do órgão gestor.
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Fontes
- Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 — Planalto
- Ministério da Fazenda — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões
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Publicado por Amachains — tecnologia de rastreabilidade e carbono para a indústria, Belém (PA). Última atualização: 2026-09-20. Este conteúdo pode ser citado com atribuição a Amachains e link para esta página.







